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Lei das estatais permitirá a contratação de obras sem projeto

20 de junho de 2016
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Texto incorpora contratação integrada

O PL 4918/2016, que trata da Lei de Responsabilidade das Estatais, aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 17/06/16, autoriza que todas as cerca de 150 estatais da União, 70 dos Estados, nove do Distrito Federal e dezenas ligadas a Municípios, contratem obras e serviços de engenharia sem projeto. A permissão é válida também para as sociedades de economia mista e subsidiárias.

 

Para ser remetido ao Palácio do Planalto, para sanção, total ou parcial, o PL depende apenas de deliberação final no Senado, o que pode ocorrer em eventual sessão extraordinária entre os dias 21 e 23.  Se houver algum veto, o PL retornará ao Congresso, onde deputados e senadores poderão derrubá-lo por maioria absoluta.

 

A autorização se fez com a incorporação da “contratação integrada” entre os regimes de licitação a serem utilizados pelas estatais e empresas nas quais o Estado tenha participação. Nessa modalidade, a contratação é realizada apenas com base em um anteprojeto de engenharia  apresentado pelo contratante. Tudo o mais, fica por conta da empreiteira contratada. Ou seja, “a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”, como especifica o documento.

 

As principais entidades de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo são contra o modelo. “A experiência demonstra que o projeto completo e elaborado independentemente do construtor é condição indissociável de uma boa obra, de menores prazos e menores preços. Quem projeta, não constrói”, diz o documento. “As obras públicas e o direito à cidade”, de 2014, assinado pelo  CAU/BR e mais de dez instituições como o IAB, a FNA, o SINAENCO e CONFEA.

 

HERANÇA DA PETROBRÁS – A “contratação integrada” foi introduzida no Brasil justamente através de uma estatal hoje em evidência no noticiário das ações da Operação Lava Jato: a Petrobrás. Mais claramente por meio do regime simplificado de licitações da estatal, com regras específicas fixadas pelo Decreto 2.745/98, já declarado inconstitucional pelo Tribunal de Contas da União, por prejudicar o controle externo e poder facilitar a prática de ilícitos, conforme afirmou o ministro Vital do Rêgo, relator do caso, em junho de 2015. O assunto segue pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

Em 2011, a “contratação integrada” foi introduzida na legislação licitatória do país, passando a conviver em paralelo com a Lei de Licitações (8666/1993), através da Lei 12.462, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). O propósito inicial era dar agilidade e controlar os custos das obras do “legado da Copa” de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Nem uma coisa nem outra ocorreu, algumas obras da Copa nem foram concluídas, como o VLT de Cuiabá, mas mesmo assim o uso do RDC foi estendido aos poucos para as obras federais do PAC, do SUS, do DNIT, de estabelecimentos penais e outras.

 

O projeto da Lei de Responsabilidade das Estatais define a “contratação integrada” como “obra serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou se puderem ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado”.

 

O PL 4918/2016 também estipula que, para evitar problemas posteriores, na fase de execução de uma obra ou serviço por meio de contratação integrada, “sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível”. Contudo, o texto especifica também que os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação  associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos”. Ou seja, o parâmetro orçamentário, no final das contas, quem dá é a empreiteira contratada não com o poder contratante.

 

CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA – O projeto da Lei de Responsabilidade das Estatais inova ao criar o regime de “contratação semi-integrada”, correspondente “a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

 

Ou seja, nesse caso, ao invés de apenas um anteprojeto, o contratante se obriga a apresentar no edital da licitação o projeto básico do empreendimento.

 

Contudo, a provável futura lei permitirá alterações do projeto básico, “desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilitação de manutenção ou operação”.

 

O documento é de autoria de Comissão Mista do Congresso, instituída pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, e pelo então presidente da Câmara, Eduardo Cunha. Ela tomou como base o PLS 555/2015, de autoria de Renan Calheiros, que o incluiu na chamada “Agenda Brasil”, uma série de propostas apresentadas à Dilma Rousseff, e recentemente reapresentadas a Michel Temer, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

 

Em sua fase final de debates, nos plenários da Câmara e do Senado, os deputados e senadores se preocuparam apenas em ajustar as regras de nomeação de dirigentes das estatais. Para ser aprovado pela Câmara, entre outras concessões acordadas com o governo, foi retirado do texto o artigo que obrigava políticos e sindicalistas a passarem por uma quarentena de 36 meses antes de assumirem qualquer posto nas estatais.

Fonte: CAUBR (Publicado no dia 20.06.2016)

Tags: noticias

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